
A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que a usina hidrelétrica Furnas contrate os aprovados em concurso público para vagas de especialista em manutenção eletromecânica. A decisão anula acórdão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), que negou recurso dos aprovados no concurso. Para os magistrados do STJ, o tribunal de origem não sanou omissão apontada pelos candidatos.
Os aprovados ajuizaram mandado de segurança pedindo a contratação. Os candidatos afirmaram que além da aprovação e classificação, obtiveram êxito completo nos exames médicos e psicológicos. Entretanto, Furnas não cumpriu com a obrigação e ainda entregou os documentos solicitados para terceiro, ou seja, uma empreiteira alheia ao concurso e que não foi mencionada durante a seleção.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e condenou Furnas a contratar os aprovados, além de pagar os devidos direitos trabalhistas. O TJ-RJ rejeitou a preliminar de incompetência e decidiu que Furnas não praticou ou irregularidade, quando, impedida de contratar devido à ordem superior, encaminhou os concursados à outra empresa. Para o Tribunal carioca, por não possuírem o direito subjetivo que acreditam ter, os embargos de declaração dos candidatos foram rejeitados.
Os aprovados recorreram ao STJ. No recurso, explicaram que depois de passarem por todas as fases do concurso e pelo curso de treinamento, enviaram os documentos solicitados por Furnas. Entretanto, a empresa patrocinadora do concurso não contratou os candidatos, mas desviou seus documentos para uma empresa parceira da Usina. Terminado o vínculo entre as duas, eles foram dispensados.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o tribunal de origem não resolveu o vício indicado nos embargos de declaração. Segundo ele, o MPF (Ministério Público Federal) acredita que, devido à complexidade da questão, não se pode esquecer de determinar o retorno dos autos ao TJ-RJ, para que se exare o devido pronunciamento.