
O Tribunal Superior Eleitoral impugnou a candidatura de Roberto Wagner, “Betinho”, a vereador em Nossa Senhora do Socorro.
Eis o despacho do ministro Fernando Gonçalves:
Decisão Monocrática em 23/09/2008 - RO Nº 2006 Ministro FERNANDO GONÇALVES
Pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Sergipe foi indeferido o registro de candidatura de Roberto Wagner Santos de Cruz ao cargo de vereador, sentença essa confirmada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 176):
ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CARGO PROPORCIONAL. COLIGAÇÃO. CONVENÇÃO DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A NORMAS ESTATUTÁRIAS E AO ART. 5º DA LEI Nº 9.096/95. PRESIDÊNCIA DE PESSOA NÃO LEGITIMADA. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. EXCLUSÃO DO PARTIDO DO REGISTRO DA COLIGAÇÃO. CANDIDATO ESCOLHIDO NA CONVENÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. RECURSO. IMPROVIMENTO.
1. Para registrar candidatura é indispensável a comprovação de aprovação em convenção partidária válida.
2. A anulação da convenção municipal inviabiliza o registro dos candidatos nela escolhidos.
3. Recurso a que se nega provimento.
Neste ordinário (fls. 184-192), o recorrente sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do recorrido para o ajuizamento de Ações de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e a preclusão do recebimento da notícia de inelegibilidade.
Alega, quanto ao mérito, em suma, ter sido válida a convenção realizada, negando a ocorrência de fraude ou de irregularidade.
Houve contra-razões (fls. 194-201).
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não-conhecimento (fls. 207-210).
O recurso não merece prosperar.
Contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga recurso em registro de candidato às eleições municipais é cabível recurso especial (art. 121, § 4o, da Constituição Federal de 1988, c.c. o art. 276, I, do Código Eleitoral), sendo possível a conversão do recurso ordinário em especial somente se preenchidos os pressupostos deste.
No caso, porém, não há indicação de norma legal contrariada ou de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.
Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6º).
Publique-se em sessão.
Brasília, 23 de setembro de 2008.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RELATOR
Ainda não há recados para este texto.